ATENÇÃO MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO PARÁ - NOVA DECISÃO DO SUPREMO REACENDE A DISCUSSÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
21 de Fevereiro de 2025
Atualizado
em 21/02/2025
Prezados
associados da Federação das Entidades de Militares Estaduais do Pará, trazemos
uma notícia importante sobre a contribuição previdenciária dos militares
estaduais inativos e pensionistas.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da inconstitucionalidade da
cobrança previdenciária do Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 (Sistema de
Proteção Social). A nova decisão reacende as discussões sobre a devolução dos
descontos feitos no Estado do Pará a partir de março de 2020 para aqueles que
ingressaram na justiça antes de setembro de 2022.
Entenda
o caso:
1) O que é essa contribuição previdenciária?
A
contribuição previdenciária dos militares é um desconto aplicado sobre os
salários dos militares, destinado ao custeio do sistema de proteção social da
categoria.
No
Estado do Pará, os inativos e pensionistas eram excluídos desta cobrança por
força do Art. 84, inciso II da Lei Complementar nº 39/2002, reafirmado pela Lei
Complementar Estadual nº 128/2020, sendo esta última conhecida como Reforma da
Previdência Estadual.
Pois
bem, com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, a União determinou uma
alíquota única nacional de 9,5% para todos os militares inativos e pensionistas
do país. Isso gerou muita polêmica, pois retirou dos Estados a competência para
definir as contribuições de seus próprios militares.
2) O que aconteceu no Estado do Pará?
Como
dito acima, o Estado do Pará editou a Lei Complementar Estadual nº 128/2020,
que excluía os militares inativos e pensionistas da contribuição
previdenciária. Isso significa que, pela legislação estadual, não deveria haver
tal desconto.
Contudo,
em abril de 2020, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
(IGEPREV) resolveu aplicar a Lei Federal, ou seja, a alíquota de 9,5%, e
ignorar a lei estadual específica que excluía os inativos e pensionistas da
contribuição previdenciária.
Esse
impasse gerou grande insatisfação e levou centenas de militares inativos e pensionistas
a entrarem com ações judiciais para suspender os descontos e recuperar os
valores cobrados indevidamente.
Embora
tenha havido certa polêmica no início, ao longo dos anos o Poder Judiciário
Estadual passou a reconhecer a ilegalidade da cobrança e a devolução dos
valores indevidamente cobrados.
3) E a questão chegou até o Supremo Tribunal Federal?
Sim!
Houve o Recurso Extraordinário RE 1338750
(Tema 1177), oriundo do Estado de Santa Catarina, movido por um militar daquele
Ente Federativo, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade do Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 porque a União
Federal não poderia invadir a competência legislativa dos Governadores dos
Estados de fixarem a alíquota da contribuição previdenciária dos seus
servidores.
Portanto,
pacificou-se a questão e todas as ações passaram a ser julgadas procedentes
para reconhecer a ilegalidade da cobrança e a devolução dos valores aos
militares prejudicados.
Contudo,
posteriormente, o Estado do Pará e outros Entes Federativos entraram com um
recurso no processo alegando que a devolução do dinheiro iria acarretar danos
aos cofres públicos.
Com
isso, o STF fez uma modulação de efeitos.
4) Mas o que é modulação de efeitos?
Para
simplificar, imagine que o STF decide que uma determinada cobrança ou lei é
inconstitucional. Em teoria, isso significa que tudo o que foi feito com base
nessa lei nunca deveria ter existido, e quem foi prejudicado teria direito a
reverter os efeitos dessa norma desde o começo.
No
entanto, em alguns casos, essa anulação total pode causar grande impacto
financeiro e prejudicar os cofres públicos (tese alegada pelo Estado do Pará). Nestes
casos o STF pode definir a partir de quando essa inconstitucionalidade passa a
valer, o que se chama de modulação de efeitos.
Com
isso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso do Estado do Pará
e outros Entes Federativos e decidiu modular que os descontos feitos até
01/01/2023, mesmo que inconstitucionais, foram válidos, ou seja, os militares
não poderiam pedir a devolução.
Essa
decisão gerou muita insatisfação, pois mesmo reconhecendo que a cobrança foi
ilegal, o STF chancelou os descontos anteriores a 2023, prejudicando muitos
militares que tiveram seus salários reduzidos injustamente, inclusive no auge
da pandemia. Além disso, o Pará ostenta nas redes sociais a sua excelente
situação financeira como um dos Estados mais sólidos do País, razão pela qual
poderia devolver o que retirou de modo ilegal.
Com
isso, grande parte dos processos judiciais em andamento na Justiça Paraense
perderam força e foram julgados improcedentes ou prejudicados em razão da
modulação do STF.
5) Então acabou a discussão?
Não!
Houve um novo recurso protocolado por Sebastião Sadir de Azevedo, militar do
Estado de Santa Catarina, que é a parte originária neste processo que chegou
até o STF.
Neste
recurso, o militar alegou que a modulação dos efeitos do STF não tratou da
situação dos processos em andamento e decisões judiciais já proferidas antes do
julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Assim,
o Recorrente pediu ao STF que excluísse da modulação as ações judiciais em
curso e as decisões judiciais anteriores a 08/09/2022, data da publicação do
julgamento do Supremo Tribunal Federal.
6) E o STF julgou esse novo recurso?
Sim!
Em 21/02/2025 o STF concluiu o julgamento e concordou com o recurso do militar.
Assim, o Supremo determinou que a modulação anterior (que validou todas as
contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023) não se aplica aos processos
que determinaram o recolhimento conforme a norma estadual vigente e desde que
anteriores à data de julgamento dos primeiros embargos de declaração
(05.09.2022), senão vejamos o trecho final da decisão:
(...)
dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Sebastiao Sadir
de Azevedo, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão
embargado não se aplica a recolhimentos que foram efetuados de acordo com a
norma local pertinente por força de decisão judicial com eficácia imediata,
proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração
(05.09.2022).
Com
isso, a partir de agora, o escritório de advocacia que patrocina as ações da
FEMPA vai requerer a juntada deste novo entendimento nos processos que ainda
estão em andamento e que se enquadrem nos novos parâmetros fixados pelo STF.
7) Isso significa que todos os militares inativos vão ganhar?
Infelizmente
não! Teremos que analisar caso a caso e se ainda haverá recurso no processo. A
priori somente serão contemplados aqueles que entraram com processos antes
de 05/09/2022 e obtiveram decisões judiciais.
Com
relação aos processos que já se encerraram com base no entendimento anterior
(superado) vamos analisar se ainda cabe alguma medida a ser feita.
8) E vamos conseguir retirar a contribuição previdenciária dos
contracheques?
Não!
Com a nova decisão do STF subsistirá apenas o direito ao retroativo.
Como
a partir da Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021 o Estado do Pará
regularizou a cobrança da alíquota da contribuição previdenciária em relação
aos inativos e pensionistas (chamada no contracheque de Proteção Social –
SPSM), nos resta pedir a devolução do que foi indevidamente descontado entre
abril de 2020 (data de início da cobrança) até dezembro de 2021 (data que
entrou em vigor a lei que regularizou a cobrança no Pará).
8) Como faço para saber se tenho direito?
Se
você ainda não é filiado, entre em contato com a FEMPA no WhatsApp: (91)
(91) 98103-5914 ou preencha o formulário no link a seguir:
https://forms.gle/ZfArdTkKqNeQV6vR7
Se
você já é filiado, você pode entrar em contato direto com o escritório
de advocacia Marcio Moraes, Pinheiro, Pantoja e Oliveira no Whatsapp (91)
3222-2302 e agendar um atendimento com o advogado.
Visite o sitio da FEMPA: https://www.fempa.com.br/
Edifício Síntese 21
Av. Conselheiro Furtado, 2865 - Sala
1202
Seguimos firmes na luta pela valorização e defesa dos direitos dos militares do Pará!
Link da decisão:
https://drive.google.com/file/d/1KD3Rjkxg3xKcSVy0ev_49WYL_a9fRFoj/view?usp=drivesdk
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