PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO AOS MILITARES ESTADUAIS DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020
02 de Outubro de 2020
A
Lei Complementar Federal nº 173/2020 trata do Plano Nacional de Enfrentamento
ao Corona Vírus. Dentre as suas disposições, o Art. 8º vedou aos servidores
públicos em geral, até dezembro de 2021, a concessão de aumentos, reajustes,
vantagens, promoções, criação de cargos, contratação de pessoal, alteração na
estrutura das carreiras, entre outras graves limitações aos direitos dos
militares estaduais.
Ocorre
que o Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 avançou sobre o regime
jurídico dos servidores públicos estaduais, cuja competência privativa é dos
respectivos entes federados (e não da União).
Com
isso, houve grave violação do pacto federativo. De acordo com o Art. 42 §1º e
Art. 142, §3º, inciso X, ambos da Constituição Federal de 1988, cabe à lei
estadual específica dispor sobre a remuneração dos seus servidores militares.
Assim, no dia 30/09/2020, a FEMPA, representada pelo seu presidente Edson Sarmanho Paulino, protocolou requerimento administrativo endereçado ao Excelentíssimo Governador do Estado do Pará pedindo que não aplique o Art. 8º desta Lei Federal em relação aos militares estaduais representados pela FEMPA, diante da patente inconstitucionalidade.
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou pela
inconstitucionalidade deste dispositivo legal em relação aos Estados.
Maiores
informações poderão ser obtidas através do telefone da FEMPA: 3222-0333 /
981035914.
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